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Artigo 2.ºBeneficiários

Vigente desde: 18/10/2013
1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, que estejam licenciadas:
a) Para artes de arrasto com malhagem 55 mm-59 mm; ou
b) Para artes de arrasto com malhagem 65 mm-69 mm e/ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2013, apresentem um volume de capturas igual ou superior a 6 toneladas.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)
«Armador»
o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;
b)
«Pescador»
o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2013