1 -A paragem tem início no terceiro dia útil posterior à entrada em vigor do presente regime de apoio e decorre por um período mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias seguidos, conforme definido na candidatura.
2 -A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, sendo os dias efetivos de paragem comprovados por declaração da Capitania com indicação das datas de início e fim da mesma.