1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, constituem condições específicas de acesso ao presente regime:
a) A embarcação estar abrangida pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim e ser detentora de licença de pesca de arrasto de um dos tipos aludidos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) A embarcação ter operado pelo menos 75 dias no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da paragem.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as seguintes situações:
a) As embarcações que não tenham registado essa atividade por terem efetuado reparações devidamente comprovadas;
b) As embarcações novas, construídas em substituição de outras abrangidas no Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.