Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:
a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, nos 30 dias que antecedem o período de paragem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença;
b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes;
c) Tenham auferido remuneração enquanto tripulantes da embarcação de pesca imobilizada, nos 30 dias que antecedem o período de paragem, excetuados os casos em que a ausência de remuneração se deva a baixa por doença;
d) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.