Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCondições de acesso relativas aos tripulantes

Vigente desde: 18/10/2013
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:
a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, nos 30 dias que antecedem o período de paragem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença;
b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes;
c) Tenham auferido remuneração enquanto tripulantes da embarcação de pesca imobilizada, nos 30 dias que antecedem o período de paragem, excetuados os casos em que a ausência de remuneração se deva a baixa por doença;
d) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2013