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Artigo 7.ºCandidaturas

Vigente desde: 18/10/2013
1 -As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 15 dias úteis contados do início do período de paragem previsto no artigo 4.º.
2 -Após a receção da candidatura, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se considerem necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2013