1 -Após verificação pelas DRAP de que estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos no presente regime, o respetivo pagamento é efetuado pelo IFAP em duas prestações nos seguintes termos:
a)Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
b)Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, após a apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais.
2 -A comprovação, pelo armador, do pagamento das compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoriamente, no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento da primeira prestação dos apoios.
3 -Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação.