Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -[...]:a)[...];b)Eixo 2 - As organizações e entidades referidas na alínea anterior, bem como as organizações profissionais que desenvolvem a sua atividade no setor do vinho com atividades no âmbito da promoção e outras entidades de natureza associativa cujo objeto estatutário integre essencialmente a promoção da viticultura e do enoturismo, e que tenham como seus associados, pelo menos, três comissões vitivinícolas regionais.2 -[...].Artigo 7.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)Comprovativo ou autorização de consulta da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;h)[...].6 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)[...].Artigo 8.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -Na avaliação do programa, no âmbito do Eixo 1, a fixação, pelo IVV, I. P., do montante de apoio a atribuir a cada entidade, tem em consideração os compromissos já assumidos com cada uma, designadamente no âmbito das medidas referidas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.5 -No âmbito de financiamento relativo ao Eixo 2 e caso exista um número de candidaturas superior às verbas disponíveis, estas são distribuídas numa base pro rata.Artigo 13.º[...]O financiamento aos programas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 é atribuído em cada ano civil.Artigo 14.º[...]1 -Nos termos a definir no aviso, os programas aceites tornam-se efetivos, com a celebração de um contrato ou termo de aceitação, entre beneficiário e o IVV, I. P..2 -A não celebração do contrato ou termo de aceitação no prazo de trinta dias após a comunicação do IVV. I. P., determina a caducidade do direito ao apoio.Artigo 15.º[...]1 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)Aderir ao Programa Wine in Moderation, no âmbito do apoio do Eixo 2.2 -[...].Artigo 17.º[...]O saldo financeiro resultante da diferença entre o valor total atribuído para a execução de um programa e o total das despesas suportadas pelo financiamento é devolvido ao IVV, I. P., no prazo máximo de três meses após a conclusão do programa, salvo se for considerado pelo IVV, I. P., como financiamento por conta de novo programa no âmbito do presente regime de apoio.»