Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril
Redação registada como em vigor em 07/12/2016.
Esta redação foi substituída em 17/01/2017. Ver a versão consolidada
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Eixo 2 - Organizações e entidades referidas na alínea anterior, bem como as organizações profissionais que desenvolvem a sua atividade no setor do vinho com atividades no âmbito da promoção e outras entidades de natureza associativa cujo objeto estatutário integre essencialmente a promoção da viticultura e do enoturismo, e que tenham como seus associados, pelo menos, quatro comissões vitivinícolas regionais.
2 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Comprovativo ou autorização de consulta da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
h) [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Na avaliação do programa, no âmbito do Eixo 1, a fixação, pelo IVV, I. P., do montante de apoio a atribuir a cada entidade, tem em consideração os compromissos já assumidos com cada uma, designadamente no âmbito das medidas referidas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - No âmbito de financiamento relativo ao Eixo 2 e caso exista um número de candidaturas superior às verbas disponíveis, estas são distribuídas numa base pro rata.
Artigo 13.º
[...]
O financiamento aos programas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 é atribuído em cada ano civil.
Artigo 14.º
[...]
1 - Nos termos a definir no aviso, os programas aceites tornam-se efetivos, com a celebração de um contrato ou termo de aceitação, entre beneficiário e o IVV, I. P..
2 - A não celebração do contrato ou termo de aceitação no prazo de trinta dias após a comunicação do IVV. I. P., determina a caducidade do direito ao apoio.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Aderir ao Programa Wine in Moderation, no âmbito do apoio do Eixo 2.
2 - [...].
Artigo 17.º
[...]
O saldo financeiro resultante da diferença entre o valor total atribuído para a execução de um programa e o total das despesas suportadas pelo financiamento é devolvido ao IVV, I. P., no prazo máximo de três meses após a conclusão do programa, salvo se for considerado pelo IVV, I. P., como financiamento por conta de novo programa no âmbito do presente regime de apoio.»