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Artigo 4.ºMedidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2025
1 -Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:
a)Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de toda a parcela do pomar com mais de 50 % de plantas com sintomas visíveis e com pelo menos um terço da copa infetada, incluindo nos troncos;
b)Remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes de vegetais hospedeiros com sintomas com o corte efetuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem necessidade de análise para confirmação;
c)Desinfeção do material utilizado na poda sanitária, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;
d)Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV;
e)Proibição de introdução e movimentação de apiários no interior dos pomares infetados no período desde 1 de março a 30 de junho de cada ano civil.
2 -As medidas sanitárias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser executadas desde o momento da observação dos primeiros sintomas até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.
3 -É permitida a replantação ou plantação de novos pomares, desde que, nas zonas limítrofes, seja efetuada a plantação de vegetais ou culturas não hospedeiras da bactéria.
4 -A exigência prevista no número anterior é dispensada nos casos em que os pomares não se encontrem delimitados por pomares de vegetais hospedeiros da bactéria.
5 -É proibida a plantação de vegetais hospedeiros da bactéria em áreas públicas ajardinadas e separadores de vias rodoviárias sitas em zonas declaradas como contaminadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2025

Portaria n.º 370/2025/1 - 1.ª Série(30/10/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2021 a 29/10/2025

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