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Artigo 5.ºNotificações oficiais e aplicação das medidas de proteção fitossanitária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2025
1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas são notificados pela DGAV, para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
2 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital nos locais de afixação da DGAV, bem como nos locais de afixação das CCDR e autarquias locais territorialmente competentes, a par dos respetivos sítios de Internet.
3 -Às notificações de medidas de proteção fitossanitária ao abrigo da presente portaria aplica-se o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.
4 -O incumprimento das medidas de proteção fitossanitária está sujeito a responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2025

Portaria n.º 370/2025/1 - 1.ª Série(30/10/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2021 a 29/10/2025

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