Artigo 1.º
Taxa de segurança a cobrar por passageiro embarcado em voos com destino para o Reino Unido
Redação registada como em vigor em 30/12/2020.
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- 1 -Para efeitos de aplicação da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 235/2014, de 17 de novembro, e pela Portaria n.º 284/2017, de 26 de setembro, a taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, fixada, por passageiro embarcado, nos voos cujo destino é o Reino Unido, deve ter por referência os voos intracomunitários (intra União Europeia) fora do espaço Schengen, considerando-se equiparada às taxas aplicáveis a estes voos.
- 2 -O disposto no número anterior vigora durante o ano civil de 2021 ou até à data da sua reavaliação, no seguimento da eventual conclusão do acordo definitivo sobre a relação futura entre a União Europeia e o Reino Unido.