Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Hotéis rurais.
Artigo 2.º
[...]
Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos obrigatórios comuns de classificação previstos no artigo 5.º da presente portaria, os empreendimentos turísticos referidos no artigo anterior são classificados mediante a atribuição:
a) Da tipologia e, quando aplicável, do grupo, de acordo com os requisitos fixados:
i) Para os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro (regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos - RJET);
ii) Para os hotéis rurais, no RJET e na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do respetivo artigo 4.º;
b) Da categoria, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º e sem prejuízo das exceções previstas no artigo 4.º-A da presente portaria.
Artigo 3.º
Categorias
1 - Aos estabelecimentos hoteleiros é atribuída uma categoria de 1 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
3 - Aos hotéis rurais é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i da presente portaria.
Artigo 4.º
Atribuição da categoria
1 - Para cada categoria, são fixados:
a) Requisitos mínimos obrigatórios;
b) Requisitos opcionais.
2 - ...
3 - A atribuição de uma categoria depende, cumulativamente:
a) Do cumprimento de todos os requisitos mínimos obrigatórios;
b) Do cumprimento de um conjunto de requisitos opcionais que permita a obtenção da pontuação mínima obrigatória fixada para a categoria.
4 - Os requisitos mínimos obrigatórios podem ser dispensados nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do RJET.
5 - Após a fixação da classificação resultante da auditoria realizada nos termos do artigo 36.º do RJET, podem ser alterados os requisitos opcionais escolhidos para a obtenção da pontuação mínima obrigatória prevista na alínea b) do n.º 3, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 5.º
Requisitos obrigatórios comuns de classificação
Os empreendimentos turísticos previstos no artigo 1.º devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios comuns de classificação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...»