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Artigo 10.ºConstituição

Vigente desde: 17/12/2021
1 -A assembleia geral é constituída por todos os membros permanentes do Comité que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 -Cada membro permanente tem direito a um voto nas reuniões da assembleia geral.
3 -O direito de voto dos representantes dos titulares de licenças de pesca que incumpram as regras de cogestão é suspenso temporariamente, por decisão da comissão executiva, até ao limite máximo de um ano.
4 -Os membros permanentes do Comité podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro, o qual, no entanto, não poderá representar mais do que um membro.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, a apresentação de uma declaração escrita dirigida ao facilitador, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada nos termos que forem definidos na primeira reunião da assembleia geral.
6 -As declarações a que se refere o número anterior devem ser integradas nas atas da assembleia e o original arquivado no Comité durante cinco anos.
7 -Nas reuniões da assembleia geral destinadas a eleger os membros da comissão executiva não é permitida a representação voluntária.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/12/2021