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Artigo 13.ºReuniões ordinárias e extraordinárias

Vigente desde: 17/12/2021
1 -A assembleia geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, em setembro ou outubro, presencialmente ou de forma telemática.
2 -A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do facilitador, sempre que tal lhe for solicitado pela comissão executiva ou por um mínimo de um terço dos membros do Comité no pleno gozo dos seus direitos, indicando o assunto que pretendem ver tratado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2021