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Artigo 15.ºDeliberações

Vigente desde: 17/12/2021
1 -A assembleia geral delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito de voto.
2 -As deliberações da assembleia são tomadas por consenso, salvo se o facilitador verificar a sua impossibilidade, devendo nesse caso optar por sujeitar a deliberação a votação por maioria de três quartos dos membros presentes, desde que a votação dos titulares de licenças represente metade do total da votação.

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Em vigor desde 17/12/2021