1 - A comissão executiva é composta pelos membros do Comité definidos no artigo 3.º dos presentes estatutos, distribuídos por coletivos, da seguinte forma:
a) Coletivo da pesca - constituído por representantes dos titulares de licenças identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em número de três efetivos e respetivos suplentes, e dois rotativos com mandato único por reunião;
b) Coletivo da administração - integra as entidades identificadas nas alíneas b) e d) a i) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Coletivo científico - integra as entidades identificadas nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Coletivo ambiental - integra as entidades identificadas nas alíneas c), m) e n) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Os representantes referidos na alínea a) do n.º 1 são designados da seguinte forma:
a) Os representantes fixos e respetivos suplentes são eleitos pelos seus pares para um mandato de um ano;
b) Os representantes rotativos exercem o cargo por ordem do número de apanhador de animais marinhos (ANI)/pescador apeado (APE).
3 - A comissão executiva pode propor e submeter a aprovação da assembleia geral a criação de outros coletivos que sejam identificados como essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos do Comité ou a integração de novos membros nos coletivos, que considere essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos do Comité.