1 -Ao financiamento das medidas e das ações que constarem no plano de cogestão e das despesas com a estrutura de apoio ao Comité, aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.
2 -O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num horizonte de médio prazo.
3 -O financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão processa-se de acordo com metas objetivas a alcançar.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as medidas e ações podem ser financiadas por:
a)Receitas próprias das entidades representadas no Comité, dependente de disponibilidade orçamental para o efeito;
b)Receitas obtidas por via de mecenato ambiental;
c)Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
d)Planos de investimento que tenham por objetivo a valorização do património cultural e natural;
e)Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeadamente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento.