Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º dos presentes estatutos, podem integrar o Comité membros não permanentes, com o estatuto de observadores, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º dos presentes estatutos com exceção das alíneas a) e c) do artigo 5.º
Artigo 6.º — Membros não permanentes
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021