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Artigo 6.ºMembros não permanentes

Vigente desde: 17/12/2021
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º dos presentes estatutos, podem integrar o Comité membros não permanentes, com o estatuto de observadores, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º dos presentes estatutos com exceção das alíneas a) e c) do artigo 5.º

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Em vigor desde 17/12/2021