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Artigo 12.ºTransição de candidaturas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/01/2017
1 -As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e demais condições aplicáveis a esse novo período.
2 -A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 02/01/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/09/2016 a 01/01/2017

Portaria n.º 249/2016 - 1.ª Série(15/09/2016)

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/02/2015 a 14/09/2016