Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCritérios de seleção das candidaturas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2017
1 -Para efeitos de seleção das candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Aquisição da titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas parcelas através do Banco Nacional de Terras ou outras iniciativas públicas de facilitação do acesso à terra;
b)Localização da exploração agrícola;
c)Nível de qualificação e formação agrícola do candidato;
d)Forma e regime de instalação do candidato;
e)Participação como associado em organização ou agrupamento de produtores reconhecido, em cooperativa agrícola ou noutra entidade de natureza associativa agrícola que assegure a comercialização da produção dos seus associados.
2 -A hierarquização dos critérios de seleção, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas, e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
3 -No caso de candidatura ao apoio previsto na presente portaria e à ação 3.2.1 - «Investimentos na exploração agrícola», a pontuação a atribuir à candidatura é a média resultante da pontuação obtida em cada um dos regimes de apoio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/01/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/02/2015 a 01/01/2017