Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 02/01/2017.
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1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do plano empresarial, nomeadamente as relativas à detenção do capital social;
b) Cumprir o plano empresarial referido no n.º 1 do artigo 5.º;
c) Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
d) Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
e) Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de acordo com o previsto no n.º 3;
f) Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos excecionais e devidamente fundamentados;
g) Permitir o acesso à exploração agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial;
h) Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração;
i) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
j) Dispor de um processo relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, considera-se formação agrícola adequada:
a) Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;
c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.
3 - A formação prevista na alínea e) do n.º 1 é, sucessivamente, a seguinte:
a) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
b) Formação complementar na área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o sector do investimento ou de gestão com uma duração mínima de 150 horas, nomeadamente na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.
4 - Para efeitos de atribuição da majoração relativa à instalação em regime de exclusividade, os beneficiários devem assegurar o cumprimento desta condição no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva condição durante todo o período de duração do plano empresarial.