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Artigo 8.ºObrigações dos beneficiários

RevogadoVersão 5Vigente desde: 12/02/2018
1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a)Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do plano empresarial, nomeadamente as relativas à detenção do capital social;
b)(Revogada;
c)Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
d)Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
e)Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de acordo com o previsto no n.º 3;
f)Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos excecionais e devidamente fundamentados;
g)Permitir o acesso à exploração agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial;
h)Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração;
i)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
j)Dispor de um processo relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada.
2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, considera-se formação agrícola adequada:
a)Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b)Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;
c)Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.
3 -A formação prevista na alínea e) do n.º 1 é, sucessivamente, a seguinte:
a)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração;
b)Formação complementar nomeadamente na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, com uma duração mínima de 150 horas numa ou em ambas as áreas abaixo indicadas:
i)Área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento;
ii)Área de gestão.
c)Formação complementar por recurso aos serviços de aconselhamento agrícola nos termos do sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio.
4 -A realização da formação prevista no número anterior é verificada em sede de último pedido de pagamento.
5 -Para efeitos de atribuição da majoração relativa à instalação em regime de exclusividade, os beneficiários devem assegurar o cumprimento desta condição no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva condição durante todo o período de duração do plano empresarial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 12/02/2018

Alterado

Versão 4

Em vigor de 25/09/2017 a 11/02/2018

Portaria n.º 283/2017 - 1.ª Série(25/09/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/02/2017 a 24/09/2017

Portaria n.º 85-A/2017 - 1.ª Série(24/02/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/01/2017 a 23/02/2017

Portaria n.º 2/2017 - 1.ª Série(02/01/2017)

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/02/2015 a 01/01/2017