O pagamento do subsídio será feito de uma só vez e directamente a cada beneficiário e na importância líquida do imposto do selo de recibo.
11.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1985
Portaria n.º 446/85 - 1.ª Série(10/07/1985)
Original