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Artigo 5.ºProcesso

Vigente desde: 10/10/2012
1 -Os processos de fusão a que se refere o artigo 2.º regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 -Os ACES criados nos termos do artigo 2.º sucedem na universalidade de direitos e obrigações de que são titulares os ACES e os centros de saúde que integram.
3 -Os saldos das dotações referentes aos ACES objeto de fusão transferem-se automaticamente para os ACES agora criados e em função dos centros de saúde que respetivamente os integram.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/10/2012