Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºCálculo das taxas de estabelecimento

Vigente desde: 22/03/2002
1 -As taxas de estabelecimento previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas serão calculadas da seguinte forma:
a)Para máquinas geradoras: (ver fórmula no documento original)
b)Para subestações e postos de transformação: (ver fórmula no documento original)
c)Para linhas de alta tensão: (ver fórmula no documento original)
d)Para outras instalações: (ver fórmula no documento original)
2 -A taxa de estabelecimento terá como mínimo o valor de (euro) 200.
3 -Os valores de P e L serão arredondados, por excesso, para números inteiros.
4 -Os transformadores elevadores de centrais e os postos de transformação destinados exclusivamente a serviços auxiliares nas centrais ou subestações, bem como grupos de emergência não são abrangidos pela alínea b) do n.º 1.
5 -A taxa de estabelecimento de uma modificação será calculada em função das características das novas máquinas ou linhas, independentemente da instalação preexistente.
6 -Exceptua-se do disposto no número anterior a substituição de transformadores nas subestações ou postos de transformação quando não houver alteração das tensões de serviço, caso em que a taxa de estabelecimento será apenas calculada em função do acréscimo de potência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2002