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Artigo 7.ºValores das taxas diversas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Os montantes das taxas diversas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas são os seguintes:
a) Pela apreciação do projecto de instalações eléctricas de abastecimento público - (euro) 150;
b) Pela vistoria de instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de licença de estabelecimento - (euro) 250;
c) Pela revistoria para verificação de cláusulas impostas - (euro) 250;
d) Pela aprovação de projectos tipo ou de elementos tipo de instalações eléctricas - (euro) 800;
e) Pela apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular - (euro) 3 por kilovolt-ampere, com um mínimo de (euro) 300 e um máximo de (euro) 3000;
f) Pelo averbamento e emissão de segundas vias de licenças - (euro) 60;
g) Pela transferência de titularidade de licenças - (euro) 60;
h) Pela vistoria ou revistoria feitas aos sábados, domingos ou feriados, a requerimento do interessado, a taxa devida é o dobro da taxa prevista em condições normais de vistoria ou revistoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2011

Portaria n.º 299/2011 - 1.ª Série(24/11/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/03/2002 a 23/11/2011

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