A taxa de exploração das instalações do 3.º grupo é devida pelos consumidores, sendo o seu valor mensal de (euro) 0,07 para instalações exclusivamente destinadas a casas de habitação, e sendo de (euro) 0,35 em todos os outros casos.
Artigo 6.º — Taxas de exploração das instalações do 3.º grupo
Vigente desde: 22/03/2002
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Em vigor desde 22/03/2002