1 - As Associações de Nadadores-salvadores que pretendam ser licenciadas devem apresentar um requerimento dirigido ao Diretor do ISN a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Número de identificação fiscal e sede social;
b) Identificação do objeto e indicação da data de publicação do respetivo estatuto ou diploma de onde conste a missão;
c) Indicação dos meios humanos e materiais que pretende afetar à atividade;
d) Declaração da situação contributiva e fiscal regularizada.
3 - O ISN, após a receção do pedido e sua apreciação, emite no prazo de 60 dias a licença necessária à prestação do serviço de assistência a banhistas.
4 - O requerimento considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo previsto no número anterior.
5 - A proposta de indeferimento do pedido é comunicada ao requerente, por carta registada, para este se pronunciar em sede de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com indicação dos respetivos motivos ou, em caso de falta suprível, com a designação de um prazo para a apresentação dos elementos em falta.
6 - Da decisão de indeferimento cabe recurso a interpor no prazo de 15 dias para o Diretor-geral de Autoridade Marítima.
7 - As alterações aos estatutos ou de qualquer dos elementos obrigatórios constantes do pedido devem ser comunicadas ao Diretor do ISN.