1 - A licença pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Prestação de elementos obrigatórios de modo irregular;
b) Cessação da atividade da entidade licenciada;
c) Atos contrários à atividade de salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas;
d) Alteração do objeto social suscetível de colidir com a atividade licenciada.
2 - O ato de cancelamento é da competência do Diretor do ISN, após audiência dos interessados realizada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Da decisão final cabe recurso, a interpor no prazo de 15 dias, para o Diretor-geral de Autoridade Marítima.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 o cancelamento da licença determina a inibição da entidade em causa de obter nova licença pelo período de três anos.
5 - A decisão de revogação é comunicada ao município, ao órgão local da Autoridade Marítima e à administração de região hidrográfica com jurisdição no local.