Os cidadãos que tenham prestado, no mínimo, 1000 horas de exercício da atividade nadador-salvador, devidamente registada na plataforma Capitania on-line, podem beneficiar de um conjunto de incentivos a regulamentar em diploma autónomo.
Artigo 29.º — Incentivos à Atividade do nadador-salvador
Vigente desde: 28/09/2015
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Em vigor desde 28/09/2015