Os custos administrativos, taxas ou emolumentos devidos pela prática dos atos previstos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente o licenciamento e exame específico de aptidão técnica, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional que regulamente os encargos decorrentes com a atividade de Nadador-salvador.
Artigo 33.º — Taxas e emolumentos
Vigente desde: 28/09/2015
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Em vigor desde 28/09/2015