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Artigo 8.ºNadador-salvador

Vigente desde: 28/09/2015
Ao nadador-salvador, a acrescer aos conteúdos técnicos específicos, compete informar, apoiar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nos espaços destinados a banhistas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de assistência a banhistas.

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Em vigor desde 28/09/2015