1 - O beneficiário pode apresentar ao OP no máximo um pedido de adiantamento e um pedido de pagamento, relativo a despesas efetivamente realizadas e pagas, sendo aceites mediante o cumprimento das obrigações constantes do artigo 14.º da presente portaria, quando aplicáveis.
2 - O beneficiário só pode apresentar um pedido de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio aprovado para o projeto, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do OP, de montante igual ao do adiantamento solicitado, e que o deve acompanhar, sob pena do pedido de adiantamento não ser aceite.
3 - O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até à data limite do período de execução material e previamente à apresentação do primeiro pedido de pagamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são admissíveis dois pedidos de pagamento para os beneficiários previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 5.º, desde que o primeiro pedido de pagamento corresponda a um montante mínimo de 200 mil euros de investimento total aprovado e deve ser apresentado até à data limite fixada para a execução material do projeto.
5 - O último pedido de pagamento, deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias seguidos após o fim do período de execução material do projeto.
6 - Apenas é aceite o pedido de pagamento relativo a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação, no presente artigo e nas normas complementares de aplicação.
7 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento bastante para a não aprovação do pedido.
8 - Sob certas condições definidas nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º, o beneficiário pode apresentar um certificado das demonstrações financeiras que acompanham os pedidos de pagamento, nos termos do artigo 41.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.