1 - Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos para estudantes do ensino superior financiados pelo PRR são os seguintes:
a) No caso dos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social das instituições de ensino superior, o valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências não pode ser superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto;
b) No caso de outros estudantes carenciados abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 4.º, o valor base máximo mensal a pagar pelos estudantes não pode exceder os valores máximos referidos na coluna (b) da tabela anexa;
c) No caso dos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º, o montante máximo a pagar mensalmente não pode exceder mais de 30 % dos valores máximos referidos na coluna (b) da tabela anexa.
2 - Os montantes máximos definidos nas alíneas b) e c) do número anterior e nos parâmetros da coluna (b) da tabela anexa podem ser revistos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.