Tendo em conta o objetivo de natureza essencialmente social prosseguido pelo financiamento de alojamentos para estudantes do ensino superior pelo PRR, apenas serão elegíveis investimentos cujos contratos de financiamento assegurem a efetiva utilização das camas, em cada ano e até ao termo desses contratos, numa proporção mínima de 50 % de estudantes bolseiros deslocados do ensino superior, ou de estudantes nos termos da alínea b) do artigo 4.º que paguem um valor base mensal não superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
Artigo 9.º — Proporção mínima de camas a disponibilizar a bolseiros
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