1 -A DGTF disponibiliza o financiamento ao beneficiário intermediário do PRR, sob proposta da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», através de contratos de financiamento que preveem, para além do montante dos adiantamentos a conceder aos beneficiários finais, o montante a ser financiado como não reembolsável e, quando aplicável, o montante reembolsável e o respetivo plano de reembolso, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
2 -Nos contratos de financiamento a celebrar entre a DGTF e o beneficiário intermediário são estipuladas todas as condições financeiras dos contratos de financiamento a celebrar posteriormente entre o beneficiário intermediário e cada um dos beneficiários finais, e que devem, adicionalmente, respeitar os termos previstos na presente portaria.
3 -A minuta dos contratos de financiamento a celebrar entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, contendo, no tocante às disposições de natureza financeira, bem como naquelas com implicações na natureza do auxílio, as condições definidas nos termos previstos no número anterior.
4 -Para a execução dos contratos de financiamento previstos no número anterior, o beneficiário intermediário previsto no artigo 12.º remete à DGTF, todos os anos, a sua análise aos relatórios anuais previstos no artigo 8.º, de forma a que o valor do reembolso anual possa ser determinado com base na execução real dos objetivos previstos no artigo 5.º
5 -A informação que deverá constar da análise efetuada pelo beneficiário intermediário prevista no número anterior deve constar dos contratos de financiamento previstos no n.º 1.