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Artigo 14.ºFluxos financeiros

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
1 -De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
2 -A DGTF disponibiliza o financiamento à Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação de acordo com as necessidades financeiras decorrentes do cumprimento dos objetivos estabelecidos no programa do PRR RE-VS-C2-i6 - Alojamento Estudantil a custos acessíveis e com o disposto na presente portaria.
3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação transmitirá à DGTF, até 15 de setembro de cada ano, a previsão das necessidades de financiamento do ano seguinte.
4 -Excecionalmente, a previsão das necessidades de financiamento relativas a 2022 serão transmitidas à DGTF até 15 de fevereiro desse ano.

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Versão 1

Revogado desde 11/01/2022