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Artigo 2.ºBeneficiários finais de fundos PRR para o investimento em alojamento de estudantes

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
As entidades promotoras de investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio e assim se constituírem como beneficiários finais do PRR, no sentido definido na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, são as seguintes:
a) Instituições de ensino superior públicas;
b) Entidades públicas locais, regionais e nacionais, nomeadamente municípios;
c) Outras entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da hospitalidade;
d) Pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administrativa e âmbito social ou cultural;
e) Consórcios entre entidades referidas nas alíneas anteriores.

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Versão 1

Revogado desde 11/01/2022