1 - Os financiamentos pelo PRR aos beneficiários finais definidos no artigo 2.º para apoiar a realização das operações elencadas no artigo 3.º possuem um objetivo de natureza essencialmente social dirigida principalmente aos destinatários previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e têm as seguintes caraterísticas:
a) O financiamento está associado ao cumprimento de objetivos relacionados com a proporção de camas disponibilizadas às diferentes tipologias de destinatários, com base em compromissos assumidos na candidatura e objeto de verificação anual;
b) Para a concretização do financiamento, são celebrados contratos de financiamento entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais, sendo que o calendário de execução do projeto deverá estar obrigatoriamente contido no prazo de aplicação do PRR, e que estabelecem, entre outras condições de concessão do financiamento, o financiamento por cama e um plano inicial detalhado de reembolso do financiamento, que inclui, nos termos do artigo seguinte, os adiantamentos a concretizar, a componente não reembolsável e a componente reembolsável do financiamento;
c) O financiamento por cama referido na alínea anterior é calculado como o quociente entre o financiamento total PRR para a residência em causa e o número de novas camas construídas ou alvo de intervenção, independentemente do seu destinatário alvo.
2 - O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR, tem como referência os seguintes valores a preços de fevereiro de 2020:
a) 27 500 (euro) para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;
b) 8500 (euro) para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º
3 - Os montantes referidos no número anterior poderão ser atualizados de acordo com o índice de custos de construção de habitação nova publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quantificado à data de celebração do respetivo contrato de financiamento.
4 - Os montantes referidos no n.º 2 não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.