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Artigo 7.ºCondições específicas do financiamento PRR

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
1 - Os investimentos em alojamentos para estudantes do ensino superior são suscetíveis de receberem apoio do PRR nas seguintes condições:
a) O financiamento do investimento em camas afetas aos destinatários identificados na alínea a) do artigo 4.º é de natureza integralmente não reembolsável;
b) Na componente dos investimentos em camas afetas aos destinatários identificados na alínea b) do artigo 4.º, o plano de reembolso deverá estabelecer que apenas será reembolsado anualmente, por cama ocupada por estes destinatários, o valor previsto na coluna (e) da tabela em anexo, correspondente a parte do resultado operacional anual, referido na coluna (d), até perfazer o montante total do financiamento correspondente;
c) O reembolso anual por cama previsto na alínea anterior é apenas aplicado após ter sido deduzido o prejuízo verificado nesse ano, decorrente da ocupação de camas por parte dos destinatários identificados na alínea a) do artigo 4.º, apurado como a diferença entre o valor mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o custo operacional mensal referido na coluna (c) da tabela anexa, para o conjunto dos 12 meses em causa;
d) Na componente dos investimentos identificados na alínea c) do artigo 4.º, o correspondente financiamento é integralmente reembolsado.
2 - No caso dos financiamentos previstos na alínea b) do número anterior, o reembolso pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário é realizado nas seguintes condições, especificadas no respetivo contrato de financiamento:
a) Prestações para amortização do valor do financiamento reembolsável: anuais, vencidas no início de cada ano, até perfazer o valor total do financiamento de natureza reembolsável ou ter decorrido um período de 30 anos desde a assinatura do contrato de financiamento, realizadas a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento e respeitando o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1;
b) Juros: fixados por aplicação ao valor do financiamento reembolsável da taxa de juro aplicável ao Estado no âmbito dos desembolsos realizados pela Comissão Europeia ao PRR, em caso algum superior ao valor correspondente à taxa das obrigações do Tesouro a 10 anos, pagos anualmente a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento.
3 - No caso dos financiamentos previstos na alínea d) do n.º 1, o reembolso pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário é realizado nas seguintes condições, especificadas no respetivo contrato de financiamento:
a) Prestações para amortização do valor do financiamento reembolsável: anuais, vencidas no início de cada ano, durante o período máximo de 30 anos, de valor constante em todos os anos e realizadas a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento, com possibilidade de reembolso antecipado;
b) Juros: fixados por aplicação ao valor do financiamento reembolsável da taxa de juro aplicável ao Estado no âmbito dos desembolsos realizados pela Comissão Europeia ao PRR, em caso algum superior ao valor correspondente à taxa das obrigações do Tesouro a 10 anos, pagos anualmente a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento.
4 - O plano de reembolso incluirá uma estimativa do número de camas correspondentes às tipologias de destinatários identificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, que suportará o cálculo dos montantes a reembolsar em cada ano, sendo a mesma objeto de revisão no início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento e, posteriormente, após o decurso de períodos de quatro anos.

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