Artigo 4.º
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul
Redação registada como em vigor em 24/03/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os avisadores luminosos especiais de cor azul podem ser instalados em veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas, de bombeiros, de protecção civil e nas ambulâncias.
- 2 -Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais de cor azul noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou serviço urgente, nos termos fixados por despacho do director-geral de Viação.
- 3 -A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afectos à prestação de socorros ou serviços urgentes de interesse público depende de autorização da Direcção-Geral de Viação.