- 1 -Os avisadores luminosos especiais de cor azul podem ser instalados em veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas, de bombeiros, de protecção civil e nas ambulâncias.
- 2 -Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais de cor azul noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou serviço urgente, nos termos fixados por despacho do director-geral de Viação.
- 3 -A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afectos à prestação de socorros ou serviços urgentes de interesse público depende de autorização da Direcção-Geral de Viação.
Artigo 4.º — Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul
Vigente desde: 24/03/2005
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Em vigor desde 24/03/2005