1 - O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser:
a) Um ou dois avisadores luminosos de cor azul;
b) Um avisador luminoso de cor amarela.
2 - Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados:
a) Na parte anterior do plano superior da carroçaria ou arco de protecção;
b) Nos veículos sem cabina ou arco de protecção do condutor: na extremidade superior de uma haste com comprimento que garanta os parâmetros de visibilidade previstos no n.º 1.
3 - Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360º, a uma distância mínima de 50 m, no caso de avisadores de luz azul, ou de 100 m, no caso de avisadores de luz amarela.
4 - Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.º 1 quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configuração do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste caso, os avisadores ser amovíveis.
5 - É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo.