A situação de insuficiência económica é reconhecida a todos os membros do agregado familiar reportado tal como este é definido no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Artigo 5.º — Composição do agregado familiar
Vigente desde: 27/12/2011
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Em vigor desde 27/12/2011