1 -O reconhecimento da situação de insuficiência económica depende de requerimento a apresentar via internet ou junto dos serviços e estabelecimentos do SNS ou de outros locais por estes indicados, pelo utente ou seu representante legal, para si e para o seu agregado familiar, de acordo com modelo que constitui o anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2 -Do requerimento a que se refere o número anterior deve constar autorização do próprio utente concedida de forma livre, expressa e inequívoca que permita à AT apurar o valor do rendimento médio mensal e comunicar ao Ministério da Saúde se ultrapassa ou não o limite previsto no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, sob pena de não prosseguir a instrução do procedimento tendente ao reconhecimento da situação de insuficiência económica.
3 -O reconhecimento da insuficiência económica caduca a 30 de Setembro de cada ano, sendo automaticamente renovado após verificação sucessiva nos termos dispostos no artigo 7.º da presente portaria.
4 -Deve ser apresentado um novo requerimento nos casos em que a informação constante do requerimento sofrer alterações ou apresentar desconformidade com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado familiar correspondente.
5 -A concessão indevida de benefícios por facto imputável ao utente determina a perda da possibilidade de concessão da isenção do pagamento de taxas moderadoras durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.