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Artigo 2.ºReconhecimento de sistemas de apoio ao sobreendividamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
1 -O reconhecimento pode ser solicitado por qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado, que preencha os requisitos de candidatura previstos na presente portaria.
2 -O reconhecimento confere às entidades requerentes a credenciação dos seus sistemas pelo Ministério da Justiça para o efeito de criação de uma ligação entre os sistemas reconhecidos e a lista pública de execuções.
3 -A criação da ligação entre o sistema de apoio a situações de sobre-endividamento reconhecido e a lista pública de execuções permite:
a)A suspensão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, durante o prazo de 60 dias após o primeiro contacto pelo sobreendividado para elaboração do plano de pagamento de dívida com o auxílio das entidades credenciadas e durante o período de cumprimento desse plano, caso seja elaborado;
b)A inclusão ou reinclusão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, quando não tenha sido possível obter um acordo no prazo de 60 dias após o primeiro contacto pelo sobreendividado ou quando não esteja a ser cumprido o plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas;
c)[Revogada];
d)[Revogada];
e)[Revogada].
4 -O reconhecimento é facultativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2009 a 25/08/2013

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