Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 16/04/2004.
Esta redação foi substituída em 18/07/2012. Ver a versão consolidada
1 - A autorização para o exercício da actividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pela direcção do DJSCML, devendo identificar os jogos por ela abrangidos e estabelecer os objectivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.
2 - A autorização pressupõe uma actividade profissional afecta a um estabelecimento aberto ao público ou à plataforma de acesso multicanal do DJSCML.
3 - Cada estabelecimento responderá pela actividade nele desenvolvida.
4 - A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos mediadores.
5 - A direcção do DJSCML definirá os critérios, regras e procedimentos a que obedecerá a selecção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.