Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 16/04/2004.
Esta redação foi substituída em 18/07/2012. Ver a versão consolidada
Os requisitos mínimos para exercer a actividade de mediador afecta a um estabelecimento comercial são os seguintes:
a) Ter estabelecimento aberto ao público;
b) Ter comprovada idoneidade moral e comercial;
c) Não ter dívidas à administração fiscal nem à segurança social;
d) Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos dois anos;
e) Ter contas abertas em estabelecimento bancário à sua escolha, destinadas exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), as quais podem ser movimentadas pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pela direcção do DJSCML;
f) Prestar caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas com a actividade;
g) Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pela direcção do DJSCML;
h) Ter pessoal apto para operar com o terminal de jogos e a prestar ao público os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
i) Ter instalação telefónica autónoma da do terminal de jogo;
j) Ter um suporte organizacional que garanta o cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento e do regulamento de cada um dos jogos.