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Artigo 3.º

Versão 2Vigente desde: 18/07/2012
1 - Os requisitos mínimos para exercer a atividade de mediador afeta a um estabelecimento comercial são os seguintes:
a) Ter estabelecimento aberto ao público;
b) Ter comprovada idoneidade moral e comercial;
c) Não ter dívidas à administração fiscal nem à segurança social;
d) Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos dois anos;
e) Ter conta aberta em estabelecimento bancário à sua escolha, destinada exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), a qual pode ser movimentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pelo DJSCML;
f) Prestar caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas com a actividade;
g) Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pelo DJSCML;
h) Ter pessoal apto para operar com o terminal de jogos e a prestar ao público os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
i) Ter instalação telefónica autónoma da do terminal de jogo;
j) Ter um suporte organizacional que garanta o cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento e do regulamento de cada um dos jogos.
2 - Os mediadores que prestem serviços de assistência, com vista à celebração do contrato do jogo, através do sítio de Internet www.jogossantacasa.pt, devem cumprir, para além dos referidos no n.º 1 do presente artigo, os seguintes requisitos mínimos:
a) Ter uma ligação à Internet com endereço IP fixo e caixa de correio eletrónico;
b) Ter um computador de uso exclusivo por parte dos jogadores para acesso ao sítio de Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo entre o DJSCML e os jogadores;
c) Ter uma impressora com as características indicadas pelo DJSCML.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2012

Original

Versão 1

Em vigor de 16/04/2004 a 17/07/2012

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