Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 16/04/2004.
Esta redação foi substituída em 18/07/2012. Ver a versão consolidada
1 - Cabe aos mediadores:
a) Registar apostas para os jogos de apostas mútuas e receber o respectivo valor;
b) Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou fracções para os sorteios da Lotaria Nacional;
c)Adquirir a pronto pagamento Lotaria Instantânea e vender os respectivos bilhetes pelo valor facial;
d) Pagar prémios e praticar os actos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo;
e) Devolver antes do sorteio respectivo os bilhetes de Lotaria Nacional não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da recepção no serviço competente do Departamento de Jogos da sua inteira responsabilidade.
2 - O DJSCML estabelecerá as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios de Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.
3 - Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.
4 - Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indispensável ao desenvolvimento da sua actividade.
5 - Os mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que o DJSCML julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.
6 - Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autorização para alteração do estabelecimento e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infra-estrutura de telecomunicações e dos terminais num local, e a instalação da infra-estrutura de telecomunicações e ou do(s) terminal(is) no novo local.